- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0021737-84.2017.5.04.0662, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 2. A Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o § 3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que " O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". No caso em exame, resta incontroverso que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 28/09/2005 ) e a ação foi proposta em 22/12/2017. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve dois períodos contratuais: aquele anterior à vigência da Lei (iniciado em 10/03/2015) e um período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 , que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. 3. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela, sem a realização de perícia. O entendimento adotado pela Corte Regional foi o de que " É presumível, no caso, o contato rotineiro e diário da reclamante com pacientes das mais diversas patologias, sendo irrelevante que este contato se dê no âmbito residencial e que a trabalhadora não ministre cuidados diretos às pessoas enfermas ou manuseie objetos de seu uso, pois entendo que o fato de a reclamante permanecer com frequência no mesmo ambiente destes pacientes configura o contato permanente a que alude a norma regulamentadora. O enquadramento, pois, decorre diretamente da norma regulamentar .". Não houve realização de perícia porque o juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova técnica. 4. Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Na hipótese de a prestação de serviços como agente comunitário de saúde ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 ( como também ocorreu no presente caso ), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 5. Entretanto, consoante consignado no v. acórdão recorrido, não houve realização de perícia, pois o juízo a quo entendeu desnecessária a realização da prova pericial. Nesse contexto, não restou demonstrado que as atividades insalubres estavam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (Ministério do Trabalho). Note-se que a Corte Regional decidiu, com amparo em presunção , que o contato da autora com pacientes das mais diversas patologias era rotineiro e diário . Nesse contexto, não há se falar em incidência do artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, não tem direito a reclamante ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não provado que as tarefas por ela realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Assim, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, seja no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, seja no período posterior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021737-84.2017.5.04.0662. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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