JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020622-60.2019.5.04.0661

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0020622-60.2019.5.04.0661, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA INSALUBRIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 190, 191 e 192 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 448, i, além de divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cabe ressaltar que a Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o § 3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que " O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". Nesse sentido, cabe ressaltar que resta incontroverso, no caso concreto, que o contrato de trabalho está em vigor e a ação foi proposta em 25/07/2019. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve unicamente período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. Desse modo, discute-se, na hipótese, se as reclamantes, ao desempenharem atividades de Agente Comunitário de Saúde após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela sob o fundamento de que " Diversamente da origem, entendo que as atividades habitualmente realizadas pelas autoras, tais como visitas a moradores potencialmente portadores de doenças, caracterizam-se como insalubres em grau médio ". Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Entretanto, consoante consignado no v. acórdão recorrido, inclusive nas conclusões do laudo pericial realizado nos autos, não se constata o registro de exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (Ministério do Trabalho). Note-se que, da análise das atividades exercidas pelas reclamantes, elas desempenhavam as funções rotineiras de agente comunitária de saúde, no âmbito residencial das famílias da comunidade, com o intuito de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde. Assim, não se extrai do acórdão recorrido a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, não havendo que se falar em incidência do artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, as reclamantes não têm direito ao respectivo adicional de insalubridade, eis que não demonstrado que as tarefas por elas realizadas estavam acima dos limites de tolerância entre aquelas consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho. Por essa razão, tem lugar a aplicação do item I da Súmula/TST nº 448: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020622-60.2019.5.04.0661. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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