- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010316-10.2014.5.01.0073, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PARCELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA . Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010316-10.2014.5.01.0073. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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