- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020487-12.2020.5.04.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/04/2022, p. 27/04/2022
EMENTA: KA/pfs/eliz AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO DE COBRANÇA. ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática está firmada nos seguintes fundamentos autônomos e relevantes: 1) quanto à alegação de violação direta e literal do art. 7º, XV, da Constituição Federal, aponta que recurso de revista não observa a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que “ não há pronunciamento da Corte de origem acerca do direito ao repouso semanal remunerado ”; 2) quanto à alegação de violação direta e literal do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, indica a incidência da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido. 3 - Nas razões do agravo, a parte não se insurge contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a renovar que foi violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois “ as Convenções Coletivas determinam que no pagamento dos estagiários seja observado o piso salarial dos bancários “na proporção das horas de sua jornada de trabalho” e não da carga horária mensal como retratado na decisão recorrida ”. 4 - Por outro lado, verifica-se que o agravante impugna apenas genericamente o primeiro óbice processual apontado na decisão monocrática. Isso, porque embora alegue que o recurso de revista observou todos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e renove a alegada ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, não refuta a afirmação de que o trecho do acórdão transcrito no recurso denegado não apresenta tese da Corte regional acerca da matéria tratada no referido dispositivo constitucional (direito ao repouso semanal remunerado). 5 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020487-12.2020.5.04.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 27/04/2022.)
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