- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-74.2018.5.18.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VIAGENS. Sendo incontroverso o efetivo controle do horário de trabalho do reclamante, inclusive durante as viagens, através os boletins de horas extras, realmente não há falar em aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT à hipótese vertente, competindo assim ao empregador juntar os respectivos controles aos autos, sob pena de se considerar verdadeira a jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . 3 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência atual e majoritária desta Corte é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a comprovação do estado de miserabilidade, pelo trabalhador, que pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, constata-se que a reclamada nãoobservou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, poistranscreveu trecho que não contém todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2. Nesse passo, inviável o processamento do recurso de revista no particular, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010799-74.2018.5.18.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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