- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-74.2015.5.06.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à natureza jurídica do auxílio - alimentação e à equiparação salarial, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SDI-1 desta Corte Superior, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". In casu , o Regional não consigna que houve alteração da natureza jurídica da parcela, tampouco que a reclamante percebia a benesse desde sua admissão, mas, apenas, que houve adesão do reclamado ao PAT, bem como que as convenções coletivas da categoria estabeleceram, expressamente, que tal verba possui natureza indenizatória, igualmente ao disposto em cartas circulares. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos comandos legais, tampouco contrariedade aos verbetes indicados à luz do art. 896 da CLT. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O BACEN. ÔNUS DA PROVA. Comprovado nos autos, por meio da prova documental, que a parcela "abono especial" havia sido devidamente paga, tem-se por ilesos os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CC, na medida em que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " não ficou comprovada a inaptidão permanente para o trabalho por causa da doença ocupacional ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Com efeito, consoante conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, " a reclamante apresenta um quadro de incapacidade funcional definitiva e irreversível para desempenhar atividades laborais no setor de bancário pelo quadro clínico apresentado decorrente das sequelas do acidente automobilístico em 2014, isto é, um episódio extra laboral ", haja vista que " o acidente automobilístico acarretou em sequelas irreversíveis com perdas importantes de capacidades funcionais da função da mão esquerda, sendo este fato de extrema relevância no que concerne a reabilitação da reclamante para atividades de bancária ", nada referindo que a doença ocupacional, patologias osteomusculares, teria resultado em incapacidade para o trabalho ou em eventual dano material. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 5. DESPESAS MÉDICAS E COM PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma das despesas médicas e com plano de saúde, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDA. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos do art. 404 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. No que se refere à indenização por dano material, o agravante carece de interesse recursal, haja vista que o Regional excluiu da condenação a mencionada indenização. Já quanto à indenização por dano moral, as alegações da reclamada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que foi comprovada a configuração do dano, do nexo causal e da culpa da reclamada. Logo, diante da configuração de dano, deve ser mantida a respectiva indenização. 2. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que , " pelo caráter eminentemente técnico da função exercida pela autora", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. 3. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 202, § 2°, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. O STF, mediante decisões monocráticas proferidas por parte dos seus Ministros, tem concluído pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por entender que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. A presente controvérsia atrai o citado precedente do STF a respeito da incompetência desta Justiça especializada (RE nº 586.453), porquanto a análise da pretensão de integração e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada demandaria a incursão nas normas que disciplinam o benefício, cuja natureza previdenciária atrai a competência da Justiça comum, conforme sedimentado pelo STF no aludido julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001071-74.2015.5.06.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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