JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-96.2017.5.03.0138

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-96.2017.5.03.0138, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas "prescrição/reenquadramento", "nulidade da alteração da jornada de trabalho" e "integração salarial do auxílio-alimentação/cesta - alimentação", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARTÕES DE PONTO. O Tribunal de origem, mediante o exame das provas documentais e testemunhais produzidas, verificou que a reclamante, como gerente de grupo, além de receber gratificação superior a 1/3 do salário, possuía subordinados, detinha autonomia para organizar as tarefas dentro da equipe, estabelecendo, inclusive, os horários de trabalho , conferindo e orientando processos e aspectos disciplinares dos empregados. Ademais, a Corte de origem, mediante a valoração da prova testemunhal, verificou que a testemunha patronal prestou depoimento firme e convincente quanto à correção da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, inclusive , quanto ao horário de término do expediente, que também era corretamente aposto nesses cartões; registros de ponto esses que atestavam a quitação de algumas horas extras. Incólumes, portanto, os arts. 74, § 4º, 224, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, contrariadas as Súmulas nos 102, I, e 338 do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. O Regional adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos, quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Verificou o Tribunal de origem que a jornada de trabalho dos bancários conta com expressa previsão legal, ao passo que o direito às horas extras trabalhadas decorre de norma constitucional e infraconstitucional, razão pela qual concluiu aquela Corte que a pretensão da reclamante, assentada na alteração contratual que aumentou a jornada de trabalho de 6 para 8 horas para os ocupantes de cargo em comissão, poderá ensejar o pagamento de horas extras. Assim, a conclusão do Regional de que a pretensão da parte abarca parcelas de trato sucessivo asseguradas por lei e afasta a incidência da prescrição total não implica em contrariedade à Súmula nº 294 do TST ou em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. ANUÊNIOS. O Tribunal de origem concluiu que a previsão ao pagamento de anuênios constava de norma interna e de norma coletiva de trabalho, sendo certo que a norma interna incorporou-se ao contrato de trabalho e passou a ser descumprida pelo banco reclamado. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto ao direito ao recebimento de anuênios a partir de 1999, calculados sobre o vencimento da reclamante, reflete a aplicação do art. 468 da CLT e está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, incide, como óbice ao conhecimento da revista, a Súmula nº 333 do TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 5. DENEGADO SEGUIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE TRAZ O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "prescrição total/auxílio - alimentação", "protesto interruptivo da prescrição" e "correção monetária", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever integralmente a decisão recorrida, quanto aos temas de insurgência, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010358-96.2017.5.03.0138. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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