- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000718-53.2018.5.09.0660, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão de admissibilidade (óbice da Súmula nº 297 do TST quanto ao tema do intervalo intrajornada e artigo 1.010, II, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST no tocante ao adicional noturno). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de a reclamada não ter se desincumbido do ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. O Regional, depois do amplo exame do contexto fático dos autos, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança pelo reclamante. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000718-53.2018.5.09.0660. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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