- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-14.2018.5.02.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo consignou a Corte a quo , a reclamada se desincumbiu do ônus da prova acerca de fato impeditivo à equiparação salarial pretendida, porque comprovou a distinção de produtividade e perfeição técnica entre o trabalho da reclamante e do paradigma. Diante do quadro fático descrito, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal. Logo, estão ilesos os artigos 5º, caput e I, e 7º, XXX e XXXII, da CF, 373, I, do NCPC e 461 e 818 da CLT e a Súmula nº 6, III e VIII, do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, de forma objetiva, eventuais diferenças de horas extras. Portanto, julgar em sentido contrário, demanda a análise do conjunto probatório, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. Assim, estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC e a Súmula nº 338, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001372-14.2018.5.02.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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