- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-85.2014.5.02.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ressalte-se, inicialmente, que a previsão para se denegar seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, como no presente caso, está estampada nos artigos 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 106, X, do RITST, conforme constou do despacho agravado às págs. 800-801, não se havendo que falar em afronta às garantias da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser exercitadas mediante o cumprimento da legislação infraconstitucional que rege a matéria, como no caso, repito, não representando afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, frise-se que o ordenamento jurídico assegura pronto remédio para aferição da regularidade do despacho denegatório, aqui mediante agravo, trazido a julgamento, não se havendo que falar em violação dos aludidos dispositivos da Constituição Federal. Também não se viabiliza o apelo quanto às matérias devolvidas no apelo principal e replicadas no presente agravo. Isso porque se verifica que a empresa, ao interpor o agravo no tocante aos temas "ENQUADRAMENTO SINDICAL", "HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA" E "ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADAS" , não impugna, objetivamente , a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista em relação aos temas devolvidos, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A propósito, frise-se que a alegação genérica de que "em momento algum a agravante pretendeu rediscutir matéria fática, mas sim, os critérios de apreciação das provas, pois o v. acórdão deixou de apreciar o amplo conjunto probatório constante dos autos" (pág. 806), desserve ao fim pretendido, porquanto desacompanhada da devida demonstração, em relação aos temas mencionados, que foi mal aplicada a Súmula 126/TST. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Por fim, em relação ao tema " PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS ", também não prospera a pretensão recursal no tocante à alegada contrariedade da Súmula 199, I, do TST, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional depreender-se do contrato de trabalho do autor que: "O empregado prestará serviços a Empregadora, durante (36) horas semanais. Acrescendo-se 1 (uma) hora extra contratual por dia " (pág. 700, g.n.) e que , "Diversamente do que afirmado no apelo, não consta nas CCTs dos jornalistas a autorização prévia de horas extras" (pág. 700). Assim, longe de contrariar, a Corte Regional dirimiu a controvérsia em consonância com aludido verbete, ainda que por analogia, sendo certo que a alegação de que "é cediço que assinou por livre e espontânea vontade o Acordo para Prorrogação da Jornada de Trabalho" (pág. 815) encontra óbice na Súmula 126/TST, na medida em que referido pela Corte Regional que " não consta nas CCTs dos jornalistas a autorização prévia de horas extras" (pág. 700). Somado a isso, é imperioso registrar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de admitir a aplicação daSúmula 199, I, do TST, de forma analógica , a categorias profissionais diversas da dos bancários. Precedentes. Por fim, frise-se que a SbDI-1 desta Corte vem entendendo que apré-contrataçãode horas extraordináriasapós a admissãodo empregado não afasta, por si só, a caracterização de tal ato eivado de nulidade , se comprovado o pagamento das horas extras invariável e desvinculado da efetiva prestação de serviços, de forma fraudulenta, na vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000746-85.2014.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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