JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000978-55.2016.5.05.0194

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000978-55.2016.5.05.0194, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o col. TRT concluiu que aresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao ente público decorreu da ausência de prova da efetiva fiscalização,tendo o Regional consignado que "o Ente Público não logrou demonstrar ter efetuado a correta e eficiente fiscalização durante a execução do contrato, como exige a norma prevista no inciso III, do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, o que evidencia a sua responsabilidade indireta nos prejuízos causados ao Demandante. (...) Destarte, ante a falta de comprovação de fiscalização eficaz do tomador pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício existente não há como ser afastada a responsabilidade do Estado da Bahia ". Extrai-se da transcrição acima que o Estado da Bahia não comprovou a fiscalizou das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Estado da Bahia, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000978-55.2016.5.05.0194. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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