- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001347-47.2011.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamante não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração , descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO DA INICIAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e/ou da Constituição cuja violação se aponte. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a nulidade por cerceamento do direito de defesa, com base em dois fundamentos distintos, a saber: pelo fato de o pedido de emenda ter sido feito somente na data de audiência e em razão de ter havido desistência quanto ao pedido principal, com concordância da reclamante. A reclamante, em suas razões recursais, ao apontar violação do art. 5º, LV, da CR se limita a sustentar que o aditamento pode ser feito em qualquer momento, antes da entrega da defesa, sem impugnar o fundamento referente à desistência formulada. Não demonstra, assim, mediante efetivo cotejo analítico, a violação apontada. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. Nos termos do artigo 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". No caso concreto, ficou delimitado que as partes "prescindiram de outras provas", pelo que fora encerrada a instrução processual, sem nenhum protesto. Diante, pois, desse contexto fático, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não se verifica a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CR. O encerramento da instrução, sem protesto da reclamante quanto à prova que pretendia produzir, torna preclusa a arguição da alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. SÚMULA 297/TST. A reclamante, nas razões recursais, busca demonstrar seu interesse processual em relação ao pedido de incorporação de percentual de gratificação de função. Ocorre que o Tribunal Regional apenas se pronunciou acerca da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração da nulidade da alteração o da jornada, de 6 (seis) para 8 (oito) horas. Nesses termos, e diante da falta de prequestionamento da matéria veiculada nas razões recursais, incide a Súmula 297/TST como óbice ao exame do tema. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Extrai-se do v. acórdão regional que a reclamante, em relação ao pedido de incorporação da gratificação de função, não atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo formulado pretensão (futura), pois ainda se encontra no exercício da função comissionada, que, ainda, somente poderia ser incorporada no caso de ter sido exercida por mais de dez anos. Diante, pois, desse contexto, não se verifica afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT. A mera indicação de arestos para a divergência, sem demonstração analítica de similitude com o caso confrontado, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 8º, da CLT, parte final. Julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao confronto, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA VP-GIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO. 1. A pretensão versa sobre pedido de diferenças da parcela VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO, decorrentes da integração do cargo comissionado em sua base de cálculo. Extrai-se do v. acórdão regional que, com o advento do PCCS/98, a Caixa Econômica Federal procedeu à alteração da nomenclatura da antiga "gratificação de função", que integrava a base de cálculo da referida vantagem pessoal, para "cargo em comissão". 2. O col. Tribunal Regional entendeu que, como a pretensão versa sobre lesão decorrente de ato único do empregador, ocorrido em 1998, o caso atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula 294 desta Corte. 3. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a pretensão de inclusão da gratificação de função - cuja nomenclatura fora alterada para "cargo em comissão", com o advento do PCS/98 da CEF - na base de cálculo da rubrica "VP-GIP-SEM SALÁRIO MAIS FUNÇÃO" atrai a aplicação da prescrição parcial, por não se tratar o caso de alteração contratual, mas de descumprimento do pactuado. 4. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a prescrição total, declarar a prescrição parcial e quinquenal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da Súmula 294/TST, e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001347-47.2011.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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