- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001290-29.2011.5.15.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, a recorrente não transcreveu trechos relativos ao acórdão regional em que o Regional julgou o seu recurso ordinário quanto ao enquadramento da autora em cargo de confiança, onde consta o prequestionamento da matéria a fim de demonstrar se houve ou não a negativa alegada. Registre-se, ainda, que, no recurso de revista, não foram transcritas as razões dos embargos declaratórios, o que impossibilita a demonstração de negativa de prestação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No tópico, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de a pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria, no que diz sobre a prescrição da pretensão alusiva a progressões horizontais fundadas em norma em vigor, encontra-se pacificada, conforme o entendimento consagrado na Súmula 452 do TST ( Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês); Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição total se apresenta em dissonância da jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PORTE DE MERCADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Também neste tópico recursal, a recorrente não atentou para o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de realizar em sua petição recursal a demonstração analítica da alegada contrariedade à Súmula 294 do TST com relação à prescrição de diferenças salariais de piso de mercado. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NORMA DE SERVIÇO 001/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Neste tópico, por igual, a recorrente não atentou para o requisito exigido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de realizar em sua petição recursal a demonstração analítica da alegada contrariedade à Súmula 294 do TST com relação à prescrição de diferenças salariais de complementação de aposentadoria em face da composição do salário de contribuição relativo ao plano de previdência complementar previsto na NS 001/94. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001290-29.2011.5.15.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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