JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020601-58.2016.5.04.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso de Revista 0020601-58.2016.5.04.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RECURSOS DE REVISTA DO DNIT E DO DAER-RS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. DONOS DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. DONOS DA OBRA . Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. Verifica-se que os recorrentes não são empresas de construção ou incorporação. Em recente decisão (IRR-190-53.2015.5.03.0090, em Sessão Ordinária, ocorrida em 11 de maio de 2017), a SBDI-1 resolveu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita a pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo nº 006: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)." No caso concreto, o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a execução de obras, restauração e manutenção das rodovias, manteve a responsabilidade subsidiária dos reclamados. Ressalte-se que os reclamados não são empresas de construção ou incorporação. Resultou comprovada, pois, a condição de donos da obra dos reclamados contratantes, pelo que o Tribunal de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária dos reclamados, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020601-58.2016.5.04.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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