JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021268-87.2015.5.04.0733

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0021268-87.2015.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RECURSOS DE REVISTA DO DNIT E DO DAER-RS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. DONOS DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS NO ESTADO DO RS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. DONOS DA OBRA. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. Verifica-se que os recorrentes não são empresas de construção ou incorporação. Em recente decisão (IRR-190-53.2015.5.03.0090, em Sessão Ordinária, ocorrida em 11 de maio de 2017), a SBDI-1 resolveu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita a pessoa física ou a micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo nº 006: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)." No caso concreto , o Regional, conquanto tenha registrado que se tratava de contrato para a execução de obras, restauração e manutenção das rodovias, manteve a responsabilidade subsidiária dos reclamados. Consignou, na oportunidade, que o tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente, também, por aplicação analógica do disposto no art. 455 da CLT, por ter se beneficiado do trabalho do reclamante. Ressalte-se que os reclamados não são empresas de construção ou incorporação. Resultou comprovada a condição de donos da obra dos reclamados contratantes, pelo que o Tribunal de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021268-87.2015.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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