- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-05.2015.5.02.0446, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) Sobre o tema " Horas extras ", a Corte Regional consignou que " os cartões de ponto não representam a real jornada praticada pelo autor, já que, não era possível anotar neles a prorrogação da jornada ". A decisão está em conformidade com o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Em relação ao tema " Intervalo intrajornada ", consta do acórdão Regional que a jornada de trabalho era " de 22/01/2010 até dezembro de 2010, em escala 5x1 das 15:20 às 00:00; das 07:00 às 17:00 e das 11:00 às 20:30, intercalando os horários a cada 7 dias, com intervalo intrajornada de 15 minutos; de janeiro a junho de 2011 das 10:00 às 20:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em escala 5x1; de julho de 2011 a dezembro de 2012 das 07:00 às 15:40, com 1:00 de intervalo intrajornada, e duas vezes por semana sem intervalo intrajornada, e prorrogação em três vezes no mês por 30 minutos, com 1:20 de intervalo, em escala 5x1; de janeiro de 2013 a agosto de 2013 das 07:00 às 16:00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em escala 5x1; de setembro de 2013 até a dispensa no mesmo horário fixado para o período de 22/01/2010 até dezembro de 2010 ". A decisão está em consonância com o entendimento da Súmula 437, I, do TST. Além disso, para que se possa entender que os cartões de ponto retratavam corretamente a jornada de trabalho do Reclamante, e que os intervalos intrajornadas eram usufruídos corretamente, é necessária nova avaliação das provas dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se os entendimentos das Súmulas 126 e 333 do TST em relação aos temas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000085-05.2015.5.02.0446. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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