- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000190-15.2016.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e documental, consignou que o reclamante trabalhava em labor extraordinário, ante a invalidade dos cartões de ponto com registro britânico e os depoimentos das testemunhas. Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido contrário, tal como se deseja, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 126/TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 437, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova (controles de ponto e depoimento testemunhal), constatou que houve elastecimento da jornada de trabalho de seis horas, sem a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Por esse motivo, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora, a título de intervalo intrajornada, como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, IV, desta Corte. A pretensão da reclamada em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissa fática distinta, qual seja, que não havia extrapolação da jornada de seis horas ou que o intervalo fora devidamente concedido, atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas dos autos. E a alegação de que o v. acórdão regional declarou a invalidade da norma coletiva, por sua vez, não merece guarida, vez que a condenação da reclamada se deu pela inobservância do que foi pactuado na norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000190-15.2016.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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