- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000119-73.2017.5.02.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador oônusdaprovaem relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". II. Nesse contexto, ao entender que competia ao Reclamante comprovar o regular recolhimento dos depósitos de FGTS e demonstrar a existência de diferenças em seu favor, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 461 do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000119-73.2017.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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