- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 1000492-50.2015.5.02.0492, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". II. No caso, o Tribunal Regional , ao entender que competia ao Reclamante comprovar o regular recolhimento dos depósitos de FGTS e demonstrar a existência de diferenças em seu favor, decidiu em contrariedade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 461 do TST, e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000492-50.2015.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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