- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-84.2014.5.02.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão do reclamante não viabiliza o processamento do recurso de revista na medida em que os dispositivos invocados não guardam pertinência temática com a matéria da prescrição. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal a quo manteve o entendimento de origem no sentido de que a prova produzida nos autos demonstra a ausência de nexo causal entre a doença ocupacional adquirida pelo autor e as atividades desenvolvidas na ré. A aferição das alegações recursais da autora ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional fundamentou-se na análise dos documentos apresentados. Assim, a reforma desta decisão é inviável, já que, efetivamente, a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é incabível via recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. FGTS. A decisão regional consignou a ausência de prova nos autos de que o autor faça jus às diferenças pretendidas e de que tenha ajuizado ação contra a Caixa Econômica Federal para o recebimento das diferenças nos depósitos do FGTS em razão dos expurgos inflacionários. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-84.2014.5.02.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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