- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001027-31.2013.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. A Corte a quo não adotou tese quanto à prescrição aplicável ao caso, nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incide ao caso o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não obstante a insurgência da agravante, em suas razões de agravo de instrumento, se referindo ao óbice da Súmula 333 do TST, aplicado no tema juros de mora, não renova os argumentos e os dispositivos de lei que indicou por violados no recurso de revista. Ademais, discorre acerca de matéria distinta da tratada nos autos, indicando, de forma inovatória, violação do art. 13 do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à correção monetária, não traz nenhum argumento para desconstituir a decisão denegatória. Portanto, está desfundamentado o apelo, na forma do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422 do TST. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, induvidoso que é ônus da recorrente, ao se insurgir contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, renovar as razões do recurso obstado e expor a fundamentação jurídica que entenda justificar a admissibilidade do recurso denegado. Assim, não logra êxito a pretensão de reforma da decisão agravada, por meio de alegação genérica de possibilidade de seguimento do recurso, sem impugnação específica ao fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001027-31.2013.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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