JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-90.2017.5.12.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-90.2017.5.12.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate é sobre o termo inicial do prazo prescricional. O Tribunal decidiu que a prescrição iniciou-se com o segundo afastamento do obreiro pelo INSS quando houve piora e consolidação do quadro do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. CULPA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão regional tem como fundamento o exame das provas testemunhais produzidas nos autos . O Tribunal Regional não considerou o laudo pericial nos termos do art. 479 do CPC, que detalhou um ambiente de trabalho não condizente com o descrito pelas testemunhas. Desse modo, decisão em sentido contrário à análise feita pela Corte Regional exigiriam reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recuso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as indicações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Por sua vez, os fundamentos do Regional acerca do nexo de causalidade entre o trabalho do reclamante e a lesão sofrida, bem como a culpa da reclamada, advém do exame do ambiente de trabalho apurado e das provas testemunhais. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não atende aos termos do art. 896 da CLT, uma vez que, quanto ao tema, não há indicação de violação de lei ou da CF , tampouco de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As alegações da reclamada são no sentido de que não pode ser condenada ao pagamento de dano moral nem dano material, haja vista não provado o nexo de causalidade entre o trabalho e o infortúnio do reclamante e tampouco a culpa do empregador. Todavia, tais alegações remetem ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000783-90.2017.5.12.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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