JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001548-91.2013.5.12.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001548-91.2013.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante busca ver declarada a invalidade do acordo de compensação horária, em razão da prestação habitual de horas extras. Aponta contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto denotam que houve a prestação de um pequeno número de horas extras a cada ano, que foram compensadas ou quitadas, sem que a autora apontasse efetivamente diferenças de horas extras não satisfeitas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a autora postula uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada no período em que a ré estava autorizada pelo MTE a reduzi-lo, ante a incompatibilidade entre a redução e a prorrogação da jornada de trabalho. O Tribunal Regional consignou que , quanto ao pedido sucessivo relativo à possibilidade de redução do intervalo intrajornada , na hipótese de submissão do trabalhador ao regime de compensação da jornada de trabalho, observa-se que o pedido de reforma foi unicamente no sentido de que a redução parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral da parcela. A autora, em seu apelo, em nenhum momento sustentou ser incabível a redução do intervalo intrajornada ante a realização de horas extraordinárias, pouco importando a natureza da sobrejornada (art. 71, §3°, da CLT), tratando-se de argumento novo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a autora pretende a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula 437 do TST. O Tribunal Regional consignou que, na forma da OJ 355 da SBDI-1 do TST, o tempo subtraído do intervalo interjornadas deve ser pago como hora extra, com o adicional legal. A pretensão recursal esbarra no entendimento da OJ 355 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001548-91.2013.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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