- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-46.2013.5.12.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA CONSUBSTANCIADO NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). In casu , o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o não atendimento do requisito do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o reclamante pretende a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula 437 do TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu direito ao pagamento do tempo suprimido com o respectivo adicional, nos termos da Súmula 110 do TST. A pretensão recursal esbarra no entendimento da OJ 355 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Os trechos transcritos não contemplam a matéria recorrida, qual seja, a redução do intervalo intrajornada no período em que havia autorização específica do Ministério do Trabalho (após 5/10/2010). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-46.2013.5.12.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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