JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0201500-06.2008.5.02.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0201500-06.2008.5.02.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado equívoco na decisão monocrática, apenas em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois, ao revés do que daquela se fez constar, a recorrente alegou violação aos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Logo, ante a indicação do citado art. 93, IX, o recurso obstaculizado não se encontrava desfundamentado à luz da Súmula 459 do TST. Agravo parcialmente provido para novo exame do agravo de instrumento no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Verifica-se que o egrégio Regional expressamente se manifestou sobre o tema "bem de família - impenhorabilidade", expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada, no sentido der ser "desnecessária prova de que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do sócio executado, já que, para configuração da impenhorabilidade de que trata a mencionada lei, basta que o bem seja aquele destinado à residência, como no presente caso". É imperioso reconhecer que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação específica e clara, atingindo os fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Não há perspectiva de procedência da nulidade invocada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0201500-06.2008.5.02.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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