- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-90.2019.5.05.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. O exequente manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. A controvérsia sob exame se refere à caracterização ou não do imóvel penhorado do executado como bem de família. 2.3. No caso, o Regional asseverou que “o agravado logrou êxito em provar que o imóvel penhorado é destinado a sua moradia e de sua família, conforme documentos que acompanham a petição de id 33ab326 e certidão do Oficial de Justiça de id f373b20”. Concluiu o Colegiado de origem que o executado “se desincumbiu do encargo de provar que o imóvel em questão goza do privilégio da impenhorabilidade dispensado pela lei, pois demonstrado nos autos que ali é sua moradia”. Assim, restou demonstrado que o imóvel é bem de família de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta aos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000729-90.2019.5.05.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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