JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100233-70.2018.5.01.0341

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100233-70.2018.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O argumento da ora agravante no sentido de que os 30 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser considerados como extras, ante a previsão específica do acordo coletivo firmado entre as partes, foi expressamente refutado pelo acórdão regional. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame da prova, o que não se admite em sede extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Ademais, considerada tal premissa fática, afigura-se correta a decisão regional que determinou o pagamento de horas extras ante a constatação de que "os controles de ponto revelam o começo da jornada de trabalho antes do horário previsto para o início de cada turno, em períodos bem superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, da CLT, sem que tais períodos tenham sido considerados para qualquer finalidade de pagamento ou compensação." De outra banda, o acórdão regional, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, decidiu em plena sintonia com a Súmula 437, IV, do TST, segundo a qual "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100233-70.2018.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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