- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011160-36.2019.5.15.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL OU FORMULAÇÃO DE NOVOS QUESITOS AO PERITO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa, à luz do que preconiza os artigos 370 e 371 do CPC e 795 da CLT, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, quando fundamentada a decisão na presença de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do magistrado. Precedentes . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional o posicionamento de que o indeferimento de formulação de novos quesitos ao perito decorreu do reconhecimento de que a " matéria foi fartamente debatida. O perito entregou o laudo médico (id. 1099775), as partes tiveram a oportunidade de impugná-lo (id. 4137A3a), o perito prestou esclarecimentos (id. 4Ca8ad5), e o Magistrado de origem se manifestou expressamente sobre o pedido da ré de novos esclarecimentos relativos ao laudo ." Ainda registrado que " o perito que elaborou o laudo pericial prestou todos os esclarecimentos após a impugnação da reclamada ", revelando-se desnecessário o atendimento do pleito do reclamado, quanto à produção de nova perícia. Nesse ensejo, a decisão que, fundamentadamente, nega a produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia reflete o entendimento deste Tribunal acerca da matéria, a atrair a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inviabilizada a análise das razões recursais em relação aos temas "doença ocupacional - caracterização de responsabilidade do empregador", "indenização por danos materiais - pensionamento" e "quantum indenizatório", uma vez que, em relação aos referidos tópicos, embora a parte apresente vasta argumentação de insurgência no recurso de revista quanto às matérias, não aponta em seu arrazoado recursal qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, nem transcreve arestos ao cotejo de teses, tampouco indica contrariedade à Súmula Vinculante do STF, a verbete sumular ou a orientação jurisprudencial desta Corte. Logo, desfundamentado o apelo à luz do artigo 896 da CLT. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista torna prejudicado o exame da transcendência da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO AMPARADOS NA APURAÇÃO DA PROVA TÉCNICA PERICIAL QUANTO À INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, revela que a prova pericial atestou a " existência de nexo de causalidade entre os transtornos da coluna lombar e as atividades desempenhadas pela Reclamante na reclamada " (fl. 1082), restando refutada a tese defensiva quanto à natureza meramente degenerativa da doença. Nesse contexto, consignou o Tribunal a quo que restou " comprovada a culpa subjetiva do empregador, haja vista o labor em condições de risco ocupacional ergonômico, que atuou como causa para a doença da trabalhadora ", a emergir o dever de reparar os danos moral e material dela advindos. Estipulado pelo perito o grau da redução da capacidade laborativa da reclamante, ainda foi confirmada, em sede recursal, a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, essa última arbitrada em R$ 7.894,40 (sete mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), equivalente a 5 (cinco) salários da autora. Diante do contexto fático probatório em que se apoia a condenação imposta, não há como se concluir pela alegada afronta ao artigo 223-B da CLT, único preceito invocado pela parte, em sede de recurso de revista, uma vez que apoiados os parâmetros da condenação na avaliação pormenorizada dos elementos de prova, especialmente a conclusão do laudo técnico pericial. Eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. De outra parte também não se constata a exorbitância do quantum indenizatório a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal em relação ao valor apurado para a reparação deferida. A presença de óbice processual intransponível ao processamento do apelo torna prejudicado o exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011160-36.2019.5.15.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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