JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-62.2012.5.01.0322

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-62.2012.5.01.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (SÚMULA 126 DO TST). De acordo com o consignado no acórdão do Tribunal Regional, a perícia realizada e os exames médicos juntados aos autos foram elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia quanto à alegada doença ocupacional, tendo a Corte de origem consignado que, o laudo pericial realizado nos autos se mostra consistente, completo e bem fundamentado, além de ter sido realizado por profissional habilitado legalmente ao mister para o qual foi nomeado, revelando-se desnecessária a realização de uma terceira perícia, como pretende o reclamante. No caso em exame, foram realizadas duas pericias técnicas com a mesma conclusão e o reclamante pretende a realização de uma terceira perícia. Contudo, os elementos registrados no acórdão recorrido não permitem vislumbrar alguma irregularidade na perícia realizada ou mesmo a ocorrência de cerceamento de defesa. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO. DECISÃO REGIONAL QUE SE FUNDAMENTA NA PROVA TÉCNICA PERICIAL (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pelo reclamante e o labor desenvolvido em prol do reclamado, bem como pela ausência de incapacidade no momento da dispensa, circunstâncias que obstam o direito ao reconhecimento da estabilidade acidentária e à reintegração do reclamante, bem como às indenizações pleiteadas. Decidir de modo diverso e concluir pela existência de nexo de causalidade, como pretende o reclamante, ensejaria reexame de fatos e provas, prática vedada na forma da Súmula 126 desta Corte. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001201-62.2012.5.01.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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