- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020897-21.2016.5.04.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias , a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reclamante defende que a reclamada, ao alterar seu horário de trabalho, sem seu consentimento, excluindo o pagamento do adicional noturno, depois de oito anos, incorreu em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Aponta violação dos artigos 7º, IV, da CF, 129 do CC e 468 da CLT. É de se frisar que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 265 desta Corte, no sentido de que a transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno é lícita e implica na perda do direito à percepção do adicional noturno. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020897-21.2016.5.04.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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