JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-28.2015.5.02.0063

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-28.2015.5.02.0063, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS PELO EMPREGADO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema das "horas extras/cartões de ponto não assinados pelo empregado" , de nada aproveita ao reclamante o exame da transcendência do recurso de revista, porquanto a decisão regional, no sentido de não ser necessária a assinatura do empregado nos cartões de ponto, está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. No que diz respeito ao "adicional noturno", apesar de o reclamante alegar não ter sido pago corretamente, o Tribunal Regional afirmou que, de acordo com as provas dos autos, referido adicional foi pago de forma correta. Desse modo, alegação em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. No tocante ao "adicional de insalubridade", o Tribunal Regional, após exame da prova pericial, afirmou que o pagamento do aludido adicional em grau médio era corretamente pago. Assim sendo, alegação em sentido contrário sobre o grau de insalubridade e respectivo pagamento exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à questão do armazenamento de "líquido inflamável", o aresto colacionado improspera, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-28.2015.5.02.0063. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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