- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020959-05.2019.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEEE-D. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E DE 40% SOBRE O FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em tela, a recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional quanto aos temas "multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de 40% sobre o FGTS", "diferenças de recolhimento do FGTS" e "honorários advocatícios". Quanto à responsabilidade subsidiária, a recorrente transcreveu um pequeno trecho, que não aborda todos os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Em consequência, também deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como de contrariedade às Súmulas desta Corte e os julgados trazidos à colação. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CEEE-D. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de exclusão da condenação das horas extras e do intervalo intrajornada ao argumento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as horas extras, bem como a não fruição do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, I, do TST, presumindo verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial diante da ausência de juntada dos controles de ponto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020959-05.2019.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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