- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010465-46.2018.5.15.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 950 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . À luz do artigo 950 do Código Civil, a pensão tem a finalidade de reparar o dano, o qual impossibilitou o empregado de exercer a sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho e corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. Ademais, a pensão mensal decorre do ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado. No caso concreto, consta do acórdão regional que o laudo pericial, alusivo ao reclamante, concluiu que as "lesões o incapacitam de forma parcial e permanente, estando a incapacidade em torno de 10%, com uma capacidade residual de 90%, que basicamente não o incapacita para qualquer labor, mas pode gerar necessidade de maior esforço para determinadas atividades, principalmente aquelas onde tenha de andar muito ou permanecer muito tempo em pé.(...)' ". Logo, as lesões sofridas pelo obreiro "o incapacitam de forma parcial e permanente, estando a incapacidade em torno de 10% (...)", ainda que o reclamante possa compensar essa perda de capacidade laborativa com maior esforço físico. No entanto, o TRT, sem negar idoneidade à conclusão do laudo pericial, manteve a sentença em que se indeferiu condenação em danos materiais, na modalidade de pensão mensal, sob o fundamento de que as lesões decorrentes do acidente de trabalho não incapacitam o reclamante para o exercício de qualquer atividade e que este continuou a trabalhar na função de fiscal de tráfego. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010465-46.2018.5.15.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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