- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-15.2019.5.15.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não retira direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 950 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . À luz do artigo 950 do Código Civil, a pensão tem a finalidade de reparar o dano, o qual impossibilitou o empregado de exercer a sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho e corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. Ademais, a pensão mensaldecorre do ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado. No caso concreto, consta do acórdão regional que o laudo pericial registra que as lesões sofridas pelo reclamante o incapacitam deforma parcial e permanente, estando a incapacidade em torno de 30%. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não retira seu direito ao recebimento da pensão mensal , destacado que o termo inicial para opensionamentose dá na data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, no caso concreto, a alta médica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010995-15.2019.5.15.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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