- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020199-45.2023.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, “ São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Ademais, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 10, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, fez-se constar que a ação foi interposta em 05/04/2023, a sentença proferida em 24/10/2023 e o recurso ordinário interposto em 07/12/2023, quando já em vigor a Lei 13.467/2017. Logo, em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença proferida após 10/11/2017, por empresa que se encontra em recuperação judicial, ao contrário do que entendeu o e. TRT, é aplicável a redação contida o artigo 899, § 10, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar em deserção do referido apelo por ausência de recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020199-45.2023.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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