JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-25.2020.5.14.0041

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-25.2020.5.14.0041, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte demandada, por deserção, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de ser possível o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que a empresa requerente demonstre a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi comprovado no presente caso, não servindo para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Assim, não tendo a parte ora agravante recolhido as custas processuais, mesmo após a determinação daquele órgão colegiado, na esteira do art. 101, § 2º, do CPC, é de se concluir que o seu agravo de instrumento também está deserto. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-25.2020.5.14.0041. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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