JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011167-69.2020.5.15.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011167-69.2020.5.15.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FALIMENTAR COM EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO INDEVIDO . SÚMULA Nº 388 DO TST. APLICABILIDADE . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica, por analogia, o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, entende-se que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. No caso dos autos, no entanto, o Regional consignou que "a r. sentença proferida pelo Juízo Comum Estadual que decretou a falência da reclamada fixou termo legal da falência como sendo o 60º (sexagésimo) dia anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nos termos do disposto no artigo 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005". Assim, à época da rescisão do contrato de trabalho da autora, a reclamada já se encontrava em estado falimentar, considerado o termo inicial da falência com efeitos retroativos fixados pelo Juízo competente, o que torna indevida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, já que a empresa não detinha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. Assim, não há como se desconsiderar a constituição da massa falida apenas na data da prolação da sentença pelo juízo falimentar, tendo em vista a atribuição de efeitos retroativos à mesma, nos termos da decisão proferida no Juízo falimentar. Portanto, aplicável a Súmula nº 388 do TST na hipótese em que a falência foi decretada com efeitos retroativos para data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Precedente. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011167-69.2020.5.15.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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