- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-14.2016.5.06.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 818, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão, fundamentando: " Não bastasse, o reclamante não apresentou nenhum indício de prova documental que pudesse corroborar sua tese de pagamento incorreto das premiações". Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que ocorreu no caso dos autos. Em se tratando de diferenças no pagamento de prêmios, incumbe ao empregador o encargo processual probatório de demonstrar que o fez de forma correta, por se tratar de fato extintivo do direito postulado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000730-14.2016.5.06.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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