- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000814-24.2016.5.06.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Nulidade não examinada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional ao atribuir o ônus da prova referente às diferenças de premiações ao autor está em dissonância da jurisprudência desta Corte. No caso em tela, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia gira acerca do ônus da prova relativo a diferenças de pagamento de premiações por alcance de metas. Em atenção ao princípio da aptidão do ônus da prova, verifica-se ser a empregadora aquela que tem as melhores condições de apresentar todos os documentos necessários para a aferição da remuneração da autora, visando à solução da discussão. Assim, é da empregadora o ônus da prova quanto às metas estabelecidas, remuneração acordada, vendas do autor e valores pagos. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-24.2016.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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