- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002501-42.2015.5.02.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior, reformou a decisão desta 7ª Turma, que consagrava entendimento diverso, para reconhecer que o ônus de provar o enquadramento na exceção contido no artigo 62, I, da CLT, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito postulado. Outrossim, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Em não existindo tais registros, dado o caráter externo do labor, permanece com o empregador o ônus de provar a jornada ordinária, pelos meios de que reconhecidamente dispunha. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002501-42.2015.5.02.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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