- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001415-57.2010.5.03.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1. O TRT é expresso em registrar a "disparidade nas funções" do reclamante e do paradigma apontado, na medida em que a prova oral atesta que este era autoridade máxima na área administrativa da agência e delegava atribuições ao autor. 1.2. Nesses termos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE 6H . 2.1. A juntada parcial dos cartões de ponto gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, na linha de entendimento da Súmula 338, I, do TST. 2.2. No entanto, a própria parte reconheceu o pagamento eventual do intervalo de 1h. 2.3. Assim, em face da constatação de horas extras habituais e da inobservância da pausa intervalar mínima, a condenação no importe de ¾ dos dias úteis laborados não contraria, mas vai ao encontro da jornada alegada na inicial, ponderada por juízo de proporcionalidade da Corte de origem . Agravo de instrumento não provido. 3 - CURSOS À DISTÂNCIA. "TREINET". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CARGA HORÁRIA EFETIVA. 3.1. O TRT entendeu que as horas dedicadas aos cursos à distância promovidas na plataforma "Treinet", fomentada pelo réu, devem ser computadas na carga horária do autor, por se tratar de tempo dedicado pelo obreiro, fora da sua jornada, em benefício do empregador. 3.2. Relativamente à carga temporal despendida nos referidos cursos, sua aferição se deu pela análise da documentação juntada pelo reclamante, por fixar volume de horas em "padrão razoável" e por se tratar de prova comum às partes. 3.3. Não há informações no acórdão no sentido de que a visualização dos registros não estava ao alcance do autor. 3.4. Ainda que se afaste o caráter comum da prova, o reconhecimento do valor probatório dos certificados juntados pelo obreiro, e a constatação da razoabilidade do montante ali demonstrado permitem concluir pela suficiência dos elementos contidos nos autos, o que afasta qualquer discussão acerca da distribuição do ônus da prova ou da desincumbência desse encargo por parte do réu. 3.5. Relativamente à alegação de confissão ficta do reclamado por não ter atendido requerimento de exibição dos certificados de curso, a tese carece do devido prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. SÁBADO (4/7/2009) E FERIADO (11/6/2009). DESFUNDAMENTAÇÃO. Os fundamentos do recurso de revista não vieram acompanhados de nenhuma indicação de violação legal ou divergência jurisprudencial, ao arrepio do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ABONO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DO SOBRELABOR. BIS IN IDEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). REPERCUSSÃO NA PLR. NORMA REGULAMENTAR (SÚMULA 126 DO TST). 5.1. O reclamante não foi contemplado pelas parcelas "adicional por tempo de serviço", "abono" e "gratificação semestral", de modo que, em se tratando de parcela acessória, os reflexos de horas extras não seriam devidos em face da ausência do principal (princípio da gravitação jurídica). 5.2. Quanto à PLR, restou expresso no acórdão que a norma de regência da parcela "impede a consideração das horas extras em sua base de cálculo". Óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido. 6 - DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO (SÚMULA 124, I, "A", DO TST). A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Nesse sentido, é a atual redação do item I da Súmula 124 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo às horas extras do reclamante, sujeito a jornada de 6 horas, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001415-57.2010.5.03.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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