- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-06.2017.5.06.0193, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. SÚMULA 90, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, concluiu ser "incompatível o início da jornada do reclamante (nos períodos de 01/12/2015 a 25/12/2015 e de 25/01/2016 ao término do contrato de trabalho) com o itinerário do transporte público", mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere . Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o disposto no item II da Súmula 90 do TST, o qual prevê que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". 2. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000667-06.2017.5.06.0193. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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