- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001617-90.2013.5.15.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA EMPRESA. SÚMULA 90, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " não basta que o local seja de fácil acesso e com transporte público regular; havendo necessidade de ser suficiente e compatível com os horários de entrada e saída do trabalho e nada disso foi comprovado pela reclamada.". Condenou a Reclamada ao pagamento das horas de percurso. Consoante o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90, I, do TST, a inclusão das horas in itinere na jornada laboral do empregado vincula-se ao preenchimento de determinados requisitos, correspondentes ao fornecimento pela empresa de condução para o deslocamento obreiro para o trabalho e à circunstância de que o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Ademais, o item II da Súmula 90 do TST determina que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Assim, uma vez que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 90, I e II, do TST aptos a ensejar o pagamento das horas de percurso e não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001617-90.2013.5.15.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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