- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011846-32.2020.5.15.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TIETÊ (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROFERIR SUA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT . 1. Esta Turma negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo município, na fração de interesse, em razão da transcrição inadequada do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, registrando o descumprimento do teor do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Nas razões do presente agravo, o ente público requer a incidência da base de cálculo celetista para a condenação ao pagamento do FGTS, por entender que a utilização da tabela de vencimentos do plano de cargos e salários estatutário fere dispositivo constitucional. 3. Verifica-se que o município realmente transcreveu trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, pois o fragmento escolhido não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal para manter a sentença de piso , que determinou o recolhimento dos depósitos fundiários em parte do período pleiteado, omitindo premissas fáticas necessárias à exata compreensão da controvérsia. O fragmento do acórdão regional destacado pelo município, além de não retratar a realidade fática descrita pelo Colegiado, impedindo a exata compreensão da discussão travada nos autos, não apresenta ofensa aos dispositivos apontados pelo ente público como violados. Frise-se que a violação constitucional indicada pelo município não trata especificamente da base de cálculo do FGTS, de modo que, eventual ofensa à Carta Magna dar-se-ia, quando muito, de forma reflexa, e não de forma direta e literal, como exigido pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011846-32.2020.5.15.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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