JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011561-71.2018.5.15.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011561-71.2018.5.15.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. O artigo 74, § 2.º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período destinado à alimentação e ao repouso. Todavia, no caso, a presunção de veracidade da jornada de trabalho (cartões de ponto pré-assinalados) foi elidida por prova contrário, a confissão do preposto, prevalecendo a jornada da petição inicial, tendo sido comprovada a supressão integral do intervalo intrajornada. Assim, considerando o princípio tempus regit actum , no período anterior à Lei 13.467/2017, a redação do art. 71, § 4.º, da CLT, determinava que o intervalo para repouso e alimentação quando não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A interpretação desse dispositivo encontra-se pacificada nos termos da Súmula 437, I, do TST que consagra o entendimento de que deve ser restituído ao empregado o "período correspondente" ao intervalo mínimo, previsto no art. 71, caput ou § 1.º, da CLT, e não apenas o período não usufruído, tendo ainda natureza salarial, nos termos do item III da Súmula 437 do TST. Em relação ao período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redação dada ao art. 71, §4º, da CLT passou a constar expressamente que a parcela tem natureza indenizatória e apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada é que deve ser pago pelo empregadoracrescido de 50%. Desse modo, nada a prover, correto o acórdão do Tribunal Regional. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011561-71.2018.5.15.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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