JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011397-96.2019.5.15.0115

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0011397-96.2019.5.15.0115, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, ITEM I, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para aplicar ao caso o item I da Súmula 372 do TST. Com efeito, a reclamante, quando do advento da Lei 13.467/2017, já havia completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função, devendo ser aplicada ao caso a legislação em vigor naquela época, ou seja, o art. 468 da CLT sem a introdução do seu § 2.º pela referida lei. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011397-96.2019.5.15.0115. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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