JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010832-12.2017.5.15.0113

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010832-12.2017.5.15.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo do réu, considerando que, no caso, houve a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos pelo autor, não sendo possível suprimi-la, nos termos da Súmula 372 , I, do TST . 2. Ademais, o acórdão embargado esclareceu que a alteração legislativa proporcionada pela Lei 13.467/2017 não retroage para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos no art . 5º, XXXVI, da Constituição Federal . 3. Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade da norma, mas apenas reconhecida a sua inaplicabilidade de forma retroativa. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010832-12.2017.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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