JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-21.2017.5.21.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-21.2017.5.21.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INTERVENÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (SÚMULAS 126 E 331, IV, AMBAS DO TST). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, fatos consignados no acórdão recorrido. Qualquer conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000150-21.2017.5.21.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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