JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-85.2017.5.09.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001611-85.2017.5.09.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.0467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3 º DA CLT. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise de fatos e provas, não reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada, especialmente diante da ausência de subordinação jurídica. Anotou que não havia qualquer impedimento aos advogados possuírem clientes e ações particulares e que a exigência de comparecimento de segunda a sexta-feira era necessária, porém não obrigatória, sendo, inclusive, inexigível controle de horário e autorização expressa para que os advogados associados se ausentassem. Ressaltou que a existência de modelos e balizas jurídicas é circunstância absolutamente natural considerando que o Banco do Brasil era o principal cliente do escritório, e, nesse sentido, exigia-se padronização das defesas. Destacou que o simples fato de haver profissional responsável pela distribuição dos processos e fixação os prazos não induz a configuração de subordinação jurídica, mas somente evidencia a coordenação dos trabalhos com inserção do advogado associado na dinâmica natural de um escritório de advocacia. Ademais, os valores pagos a título de honorários advocatícios demonstram variabilidade e a garantia de pagamento de valor mínimo mensal apenas decorre de livre pactuação da partilha de resultados firmada pela sociedade de advogados. Nesse cenário, concluiu-se pela ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT sendo, portanto, indevido o reconhecimento do vínculo de emprego. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001611-85.2017.5.09.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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