JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000027-16.2017.5.02.0063

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000027-16.2017.5.02.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000027-16.2017.5.02.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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